Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9008.0300

1 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Apelação cível. Não houve inépcia da petição inicial. Anulação da sentença. Princípio das inafastabilidade da jurisdição. Não foi dado oportunidade para emendar a petição inicial. Art. 284 CPC/1973. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Recurso de Agravo, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento ao apelo 0299879-2, reformando a sentença de fls. 94/95 dos autos da Ação Ordinária, processo 0024644-73.2011.8.17.0001, determinando o retorno do feito ao juízo de origem a fim de que os autos possam seguir seus ulteriores termos. Em seu recurso, o agravante alega que a inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir suficiente e ante a constatação de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Compulsando os autos, tenho que a pretensão recursal do agravante não merece ser acolhida. No caso em apreço, a sentença vergastada mereceu ser anulada, in limine, por dissentir do majoritário entendimento jurisprudencial, nos precisos termos do mencionado dispositivo legal. Em que pese o pedido singelo dos autores ora recorridos de condenação do réu das diferenças acumuladas desde as suas inativações, tal pedido não afasta a sua análise, tendo em vista que foi configurada o alcance de suas pretensões. Apesar da ausência na inicial de indicação dos valores pretendidos, tal fato pode ser efetivado quando da liquidação da sentença, acaso seja considerado procedente. Com efeito, um dos principais requisitos da inicial é o pedido, que deve ser, em geral, certo e determinado, consoante o CPC/1973, art. 286, do Diploma de Ritos, que impõe a parte o ônus de apontar o provimento jurisdicional e a medida fática desejada para solucionar o problema apresentado. Via de regra, portanto, não se admite o pedido genérico, quer dizer, o pleito indeterminado quanto ao objeto do direito e suas determinações. Todavia, a jurisprudência pátria tem considerado a possibilidade do Julgador deduzir a argumentação contida na inicial da demanda, analisando os provimentos jurisdicionais almejados pela parte. Desta forma, a mera imprecisão no detalhamento dos pedidos não tem o condão de, por si só, obstar o processamento da lide, razão por que sendo possível ao magistrado entender o desiderato da parte, mesmo com esforço, deve assegurar a prestação jurisdicional, em defesa do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, ainda que o presente feito comportasse extinção por indeferimento da petição inicial, não foi dada oportunidade aos recorridos para emendá-la, nos termos do art. 284, cuja observância é obrigatória. Esse é apenas mais um fundamento que corrobora com a impossibilidade de indeferimento da petição inicial dos recorridos. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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