Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9005.9600

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Adicional de inatividade. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Mário Henrique do Nascimento e outros, em face de decisão terminativa (fls. 136/137) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto por Mário Henrique do Nascimento e outros. Em síntese, os recorrentes buscam rediscutir matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alegam os recorrentes (fls.141/142) que possuem direito à percepção do adicional de inatividade, calculado conforme o art. 91 da lei 10.426. Não assiste razão aos recorrentes, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Deveras, o adicional de inatividade - enquanto esteve em vigor - era deferido aos militares no ato da inativação, em função da soma dos anos de serviço prestados à Corporação. No caso vertente, não comprovaram os recorrentes o tempo de serviço necessário à percepção do adicional de inatividade, de que tratava a Lei Estadual 10.426/90. Isso porque, tendo sido o adicional de inatividade extinto, por incompatibilidade vertical, ante o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, os autores/recorrentes, para fazerem jus ao mesmo, teriam que preencher as condições legalmente estatuídas para a transferência à inatividade, em 05 de junho de 1999, tal como previsto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual 32/2001. Assim, observa-se que os elementos de prova constantes dos autos apontam no sentido de que os recorrentes não possuíam o tempo de serviço necessário à percepção do adicional de inatividade quando da entrada em vigor da ECE 16/99, o que inviabiliza alegação de eventual direito adquirido à percepção de referido adicional, quando da subsequente formalização das suas aposentadorias (Súmula 359/STF). Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0290525-3.... ()

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