Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9004.9300

1 - TJPE Civil, empresarial e processual civil ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Contrato bancário. Cédula de crédito comercial relação de consumo. Alegação de violação ltteral disposição de Lei relativa ao Decreto-lei 413/1969, art. 52, ao Lei 6.840/1990, art. 52, ao CCB, art. 1.531(atual Código Civil, art. 940), ao CDC, art. 42, ao CCB/2002, art. 884 e ao CCB, art. 1.062. Ausência das alegadas violações.

«Não há decadência quando ajuizada a ação rescisória dentro do prazo, atribuída a demora na citação aos mecanismos burocráticos da Justiça. Aplicação da súmula 106 do STJ: «proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. De acordo com a súmula 297 do STJ, «o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somente se admite a ação rescisória fundamentada no CPC/1973, art. 485, V, quando demonstrado que a violação de literal disposição de lei seja decorrente de interpretação equivocada, feita de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos (Nesse sentido: STJ, 12 Seção, AR 4.745/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 26/06/2013, I* 02/08/2013; STJ, 32 Turma, AgRg no AREsp 320.775/SE, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013; STJ, 22 Turma, AgRg no REsp 1.303.783/AM, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 25/09/2012, DJe 02/10/2012; STJ, 22 Turma, REsp 1.263.293/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 21/06/2012, Dje 02/08/2012; STJ, 22 Turma, AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 06/12/2011, DJe 24/02/2012; STJ, 24 Seção, AR 4.086/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 28/09/2011, Dje 13/10/2011). A sentença rescindenda deu aos dispositivos legais interpretação possível, não havendo qualquer interpretação aberrante ou evidente que caracterize a violação à disposição de lei para fins do inciso V do CPC/1973, art. 485. Os juros capitalizados apenas são cabíveis nas cédulas de crédito comercial, quando houver expressa pactuação. A sentença rescindenda, examinando o contrato celebrado entre as partes, verificou que havia previsão de que o Banco do Brasil poderia, a seu exclusivo juízo, capitalizar os juros, considerando abusiva esta cláusula, por ser potestativa, ilegal e nula. Consequentemente, não haveria pactuação. Logo, não poderia haver a capitalização. O exame da alegação de violação ao Decreto-Lei 413/1969, art. 52 e do Lei 6.840/1990, art. 52 exigiria a revisão dessa análise feita pelo juízo de primeira instância, o que é impossível em sede de ação rescisória, pois «A Ação Rescisória não se presta a reinterpretar cláusula contratual ou infirmar a injustiça do decisum rescindendo (STJ, 42 Turma, REsp 567.698/GO, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DES. CONV. TJ/AP), j. 15/12/2009, DJe 18/11/2010). A sentença rescindenda considerou, à luz das provas contidas nos autos, reforçadas pela revelia do Banco do Brasil, que teria havido, efetivamente, a má-fé do Banco do Brasil, o que justificaria e exigiria a aplicação dos referidos arts. 1.531 do Código Civil de 1916 (equivalente ao CCB/2002, art. 940) e 42 do CDC. Não é possível rever esses fatos, não sendo possível reexaminar se houve ou não má fé no caso, pois isso exigiria rever fatos e provas. No entendimento do STI, «A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (STJ, 58 Turma, REsp 924.012/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTE VES LIMA, j. 20/11/2008, Dje 09/12/2008). No mesmo sentido: STJ, 28 Seção, AgRg na AR 4.754/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 09/10/2013, DJe 16/10/2013. Ausência de violação ao disposto no CDC, art. 884, pois não houve qualquer bis in idem, já que cada condenação diz respeito a um fato específico. Inexistência de violação ao CCB/1916, art. 1.062, por ter havido, nesse ponto, simples erro material, tanto que, na execução, os cálculos observaram corretamente os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. Tratando-se de erro material, descabe a ação rescisória, pois a... o assunto não pode ser agitado, com força própria, em ação rescisória, a qual, por outro lado, não se presta a corrigir erro material. (STF, Pleno, AR 1.583 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 04/08/2005, DJ de 14/10/2005, p. ... ()

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