Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0010.7500

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão não verificada. Responsabilidade por omissão. Distinção entre omissão genérica e específica. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Quantum dentro dos parâmetros de casos similares. Recurso improvido.

«Os presentes aclaratórios pretendem prequestionar a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Agravo 291633-4 por este órgão. A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento no Agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a decisão já rebateu os argumentos trazidos pelo embargante, como se depreende da leitura do excerto do acórdão. «(...).Destaque-se, que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica. Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a «omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano. Deste modo, na omissão especifica, «a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento. Nessas hipóteses, «o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização; Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir; Assim, in casu, a responsabilidade é objetiva, pois não se trata de omissão estatal genérica, mas específica, em que o Estado tinha o dever de impedir rebeliões dentro do estabelecimento prisional e manter a integridade física dos presos sob sua custódia; No tocante ao quantum, tenho que não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros consagrados em casos similares. Ademais, mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Unanimemente conhecidos, porem rejeitados os Embargos Declaratórios.... ()

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