Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0010.0800

1 - TJPE Processo civil. Direito administrativo. Decisão terminativa. Apelação. Servidor público. Revisão de enquandramento funcional. Oficial de justiça de 2ª entrancia. Impossibilidade de enquadramento ao cargo de oficial de justiça de 3º entrancia. Lei 12.643/2004 art. 27. Por unanimidade negou-se provimento ao recurso de agravo.

«Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação , fls. 197/198, foi negado seguimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...)A controvérsia gira em torno, concretamente, da aplicabilidade da disposição do Lei 12.643/2004, art. 27, a qual agrupou na referência PJ-III os Oficiais de Justiça de 1ª e 2ª Entrâncias e na Referência PJ-IV os de 3ª Entrância. Compulsando os autos e diante da documentação acostada (fls. 27/72), é possível verificar que o recorrente/apelante ingressou como Oficial de Justiça de 1ª Entrância, pelo ato 1201/96, tomou posse e assumiu o exercício em 29/11/96. Por meio do ato 14/01, foi promovido, por merecimento, para o cargo de Oficial de Justiça de 2º Entrância, referência PJ-IV, lotado na Comarca de Serra Talhada. Acontece que, em decorrência da aprovação do apelante no curso de Direito na Universidade Salgado Oliveira, o mesmo requereu sua transferência em caráter excepcional para a cidade do Recife. Seu pleito foi atendido sendo inicialmente lotado no 2º Juizado Especial Cível de Jaboatão dos Guararapes, Portaria DRH 635 de 02/05/2002, e posteriormente no 1º Juizado Especial de Execuções Cíveis da Capital Portaria Coord. JEmenda Constitucional 70 de 07/04/04 e atualmente na Coordenadoria dos Juizados Especiais - Ato TJPE 1157 de 28/02/06. Em que pese o apelante estar lotado em Comarca de 3ª Entrância, referência PJ-III, razão pela qual pleiteia sua reclassificação para a referência PJ-IV que, atualmente, corresponde a referência OPJ, vejo que não há como esta situação administrativa excepcional ser transformada numa promoção para a 3º Entrância, visto que não se cogitou, e nem poderia por absoluta falta de amparo legal, pois o sistema de promoção dos servidores segue regras uniformes de apuração de requesitos - merecimento e antiguidade, não podendo o administrador afastar-se desse balizamento, sob pena de ferir princípios constitucionais como o da legalidade e moralidade. ... ()

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