Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0007.4400

1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível que negou seguimento ao recurso por entender que caberia ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Alegação de contradição. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Declaratórios rejeitados.

«Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão terminativa (fls. 123-124) proferida em Apelação Cível (proc. 0300999-8), pelo Relator Substituto Des. Erik de Sousa Dantas que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, capute art. 74, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, por entender que caberia ao autor do apelo fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mantendo incólume a sentença ora combatida. Em breve síntese dos fatos, o recorrente afirma que pretendeu com o Recurso de Apelação interposto receber o benefício previdenciário da pensão por morte junto a FUNAPE, na qualidade de filho maior inválido de ex-servidor público estadual. Relata que comprovou nos autos ser portador de distúrbios psicológicos desde antes do falecimento do segurado, cumprindo, desta forma, um dos requisitos legais previsto no Decreto Estadual 5025/78, para a percepção de sobredito benefício previdenciário. Assevera que a decisão ora combatida foi contraditória pois, apesar de afirmar que o autor não fez prova de que sua enfermidade teria se manifestado antes do falecimento do segurado, reconheceu que o embargante fora internado em unidade psiquiátrica no ano de 1993, ou seja, 01 (um) ano antes do falecimento do segurado, ocorrido em 1994. Diante de tais argumentos, requer sejam recebidos os presentes Aclaratórios, para, ao final, acolhê-los no sentido de esclarecer a contradição mencionada e emprestar-lhes efeitos modificativos. Contrarrazões ofertadas em fls. 143-145. Analisando detidamente a decisão ora embargada, verifico que não assiste razão ao embargante. Isso porque toda a matéria foi abordada nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada esclareceu que para a percepção do benefício previdenciário perquirido (pensão por morte), a legislação estadual (Decreto 5.025/78) reconhece que os enteados solteiros inválidos podem perceber sobredita pensão, desde que a invalidez desses tenha sido caracterizada ou antes da idade prevista em lei (que é de 21 anos) ou antes do falecimento do segurado. In casu, o embargante não conseguiu comprovar quaisquer dessas condições previstas em lei, conforme bem destacou a decisão ora impugnada ao afirmar que: «(...)não obstante o demandante-apelante ter comprovado sua estreita relação com o de cujos, como se filho dele fosse, mesmo não havendo qualquer guarda juridicamente evidenciada, não conseguiu demonstrar nenhuma das condições legais de que sua invalidez tenha ocorrido antes da idade limite de 21 (vinte e um) anos, tampouco que tenha se manifestado antes do falecimento do segurado. Ao contrário, segundo prova carreada aos autos, o autor teria sido internado pela primeira vez no ano de 1993, quando já contava com 32 (trinta e dois) anos de idade, não havendo qualquer elemento legal que atestasse a conclusão da invalidez do autor em data anterior. Tanto é assim que, a única prova jurídica que atesta a invalidez do Recorrente, é um termo de compromisso de interdição definitiva firmado em 2008 (conforme fls. 10), ou seja, em ano posterior ao falecimento do de cujos, ocorrido em 1994 e no período em que o Recorrente contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade. GRIFEI (fls. 123-verso). Ora, da simples leitura de trechos da decisão embargada, resta claro que não houve qualquer contradição no bojo do decisium. É que, ao se reportar ao internamento do embargante ocorrido em 1993, a decisão vergastada não entendeu esse marco como elemento legal que atestasse a conclusão da invalidez do recorrente. Tanto é que no próximo parágrafo da mencionada decisão, houve a afirmação de que a única prova jurídica que atesta a invalidez do Recorrente é um termo de compromisso de interdição definitiva firmado em 2008, marco este posterior ao ano de falecimento do de cujus (ocorrido em 1994), bem como posterior à idade limite prevista em lei de 21 (vinte e um) anos, posto que desse termo assecuratório da invalidez, o embargante já contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade. Neste sentido, não observo qualquer contradição na decisão ora embargada, motivo pelo qual entendo que o presente recurso não merece ser acolhido. Isso porque os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através da decisão ora combatida, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). À unanimidade, a Câmara conheceu dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF