Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1012.8900

1 - TJPE Seguridade social. Previdenciário. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Ausencia de verossimilhança e prova inequivoca sobre atual incapacidade para exercício de atividade laboral. Possibilidade de reabilitação profissional. Agravo improvido. Decisão unânime.

«- O agravante foi vítima de um acidente de trabalho e, por decorrência desse fato, foi beneficiado com o auxílio-doença acidentário. O INSS - agravado - fez cessar tal auxílio com base em parecer de pericia médica. - Alega a verossimilhança de suas alegações e de respectiva prova inequívoca diante da existência nos autos de sua incapacidade laborativa atestada por diversos médicos; assim também argumenta sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do beneficio vindicado, e, por fim, aduz que o deferimento da pretendida tutela antecipatória não traz para o agravado o perigo da irreversibilidade da medida concedida diante do beneficio ora discutido tratar-se de verba alimentar. - Argumenta ainda que o agravante preenche todos os pressupostos legais para a concessão do beneficio acidentário. - Para a concessão da tutela antecipada devem estar presentes requisitos necessários, que são concorrentes. A ausência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação impede a concessão da tutela antecipada.Os autos não trazem elementos que justifiquem a antecipação da tutela recursal ou provimento monocrático do presente recurso. - No caso em tela, existem documentos acostados ao feito que atestam a inaptidão do agravante para exercer suas atividades laborais, por isso tendo sido o mesmo afastado da atividade laborativa e beneficiado pela concessão de auxílio-doença.Entretanto, estes documentos - laudos médicos noticiados às fls. 56, 57, 62, 63 e 64 dos autos, alguns, subscritos por profissionais da rede pública de saúde - , em função de suas datas (entre os anos de 2010 e de 2012), não são suficientes para comprovar a atual situação do recorrente de impossibilidade de desempenho suas atividades laborais. Ainda, ao menos para os fins de um exame perfunctório próprio da presente cognição sumária, não se pode olvidar, que do atestado médico de fl. 117, datado de 28/10/2013 (portanto lavrado após o cancelamento do beneficio e no curso da ação) se extrai: «... omissis... deformidade do MI+diminuição de mobilidade do joelho E ocasionando incapacidade de permanecer em pé...omissis...(sic). Resta assim claro que a incapacidade do recorrente é para permanecer em pé.À latere, pesa considerar que a atividade laboral desempenhada pelo agravante é a de porteiro de edifícios (fl. 37 c/c fl. 45), sendo patente que o recorrente a pode exercer, sentado. - Acresço também, que pelos documentos de fls. 77/78 o agravado indica ao recorrente o programa de Reabilitação Profissional, devendo o mesmo agendar a respectiva entrevista; no respeitante, os autos estão desinformados sobre se o agravante participou do referido programa e/ou sobre parecer conclusivo do dito programa a respeito da situação do autor agravante. - Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.... ()

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