Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1012.0200

1 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Vaga em uti. Ausência de omissão. Prequestionamento. Negativa de provimento.

«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarada nos autos da Apelação nº0297753-5, que negou seguimento ao recurso de agravo (fls.115). - O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, 109, I, 196 e 198, § 1º, da CF/88, e sobre os CCB, art. 186 e CCB, art. 944. - É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. - Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes à ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), aos princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput), ao direito à saúde (art. 196 e 198 da Constituição Federal), quanto ao condicionamento da entrega do medicamento à apresentação de receita médica atualizada, e em relação à indenização por danos morais (art. 186 e 944 do CC) já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - Assevero que houve manifestação explícita de tais matérias em sede de apelação e recurso de agravo: «Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art. 196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na Constituição Federal. Como visto, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado esta o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado do caso. (...) ... ()

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