Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1011.3500

1 - TJPE Apelação cível. Reintegração de posse. Abandono do bem não configurado. Devolução da propriedade em favor da apelada. Ocupação clandestina do imóvel pelo ora apelante. Posse injusta. Direito à indenização apenas das benfeitorias necessárias ali realizadas. Art.1.220 do cc. Apelo parcialmente provido.

«Na hipótese em apreço restou demonstrado que a Apelada é titular do imóvel objeto da lide, qual seja, casa 03, lote 13, quadra H, do Loteamento Rosa Bernardina, situado à Rua João Paulo I, praia de Nossa Senhora do Ó, Paulista, e que sua genitora, Sra. Genésia Eufresina dos Santos, residiu na indigitada propriedade após a citada alienação. A Apelada carreou aos autos prova de que a sua genitora teve justificativa plausível para o fechamento do imóvel por longo período, qual seja, a gravidez de risco da referida filha, associada a quadro depressivo, e a necessidade de que sua mãe a assistisse em Aracajú, cidade na qual reside; Inexistência do requisito subjetivo da abdicação da coisa, necessário à configuração do abandono. A ocupação do imóvel pelo Apelante fora clandestina, invadindo propriedade que sabidamente não era sua, tratando-se de posse injusta, nos termos do art. 1200 c/c o art. 1.202 do CC; Direito da Apelada de se reintegrar na posse do bem. Declarada a posse injusta, o Apelante tem direito somente à indenização pelas benfeitorias necessárias por ele realizadas no imóvel, entendendo-se aquelas como as destinadas à conservação da coisa, evitando a sua perda ou deterioração. Inteligência do art. 1.220 do CC. No caso sob exame, constitui-se como benfeitorias necessárias apenas às relativas ao serviço de retirada do telhado danificado, vez que a ausência de tal reparo pode prejudicar toda a estrutura do imóvel, correspondendo a um montante a ser indenizado no valor de R$ 1.015,80 (Hum mil e quinze reais e oitenta centavos), conforme recibos e notas fiscais anexas aos autos. Provimento parcial da apelação para reconhecer o direito do Apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias por ele realizadas no imóvel objeto da lide, no montante de R$ 1.015,80 (Hum mil e quinze reais e oitenta centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pela tabela do ... ()

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