Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1006.5700

1 - TJPE Constitucional e administrativo. Concurso público. Soldado da pmpe. Exigência de apresentação de atestado médico conforme modelo previsto no edital. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação 0307438-8 ante o seu manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Em síntese, o recorrente sustenta que não obstante a decisão se mostrar irretocável em vários aspectos, não se adequa às hipóteses autorizadoras de julgamento monocrático. Afirma que os poderes outorgados ao relator apenas podem ser exercidos nos estritos moldes e limites do CPC/1973, art. 557. Ou seja, caberá ao relator a tarefa de realizar o cotejo entre a norma criada anteriormente pelo colegiado e o caso que é apresentado. Todavia, informa que este Tribunal de Justiça não possui jurisprudência ou súmula firmada no presente caso, mas, sim, para casos análogos, similares. Argumenta que esta corte apenas se manifestou expressamente em casos que não coincidem com o da impugnação recursal. OCPC/1973, art. 557 permite ao Relator negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. No caso em tela, esta Relatoria proferiu decisão terminativa (fls. 347) negando seguimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença combatida, a qual considerou válido o atestado médico apresentado e, em consequência, determinou a permanência do autor no cargo de soldado da Polícia Militar em razão de ter obtido êxito nas fases subsequentes do concurso. O caso almoda-se aos limites do CPC/1973, art. 557, pois é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça que tendo o atestado médico comprovado a aptidão física do candidato para a realização de atividade física, o mesmo atinge a finalidade da exigência editalícia independente de estar firmado em modelo diferente do fornecido no edital. Tal entendimento aplica-se ao presente caso, pois o atestado médico trazido aos autos, fl. 23, nitidamente cumpre o requisito editalício de comprovar a aptidão do candidato, deixando de trazer tão somente a insígnia da Polícia Militar. Ante todo o exposto, não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 347) dos autos do Recurso de Apelação 0307438-8. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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