Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1001.7600

1 - TJPE Dilação probatória. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da sentença. Descabimento. Estacionamento. Cobrança. Exercício regular do direito da empresa apelante. Dano moral. Não comprovação. Recurso provido.

«Conforme explicitado no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 130 cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se vislumbrando que a supressão da fase instrutória tenha ocasionado o cerceamento de defesa da apelante, mormente quando considerado que o julgador - destinatário final das provas - já tinha formado seu convencimento com base em todo o suporte documental constante dos autos. De mais a mais, as partes elaboraram apenas pedidos genéricos de produção de provas [na peça vestibular da ação ordinária e na peça de bloqueio], mantendo-se silentes durante a realização da audiência de conciliação, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Importante destacar que o magistrado de piso inacolheu os pedidos de prorrogação do período de gratuidade do estacionamento e reserva de vaga perto da porta de entrada da faculdade para a primeira apelada [portadora de deficiência] e a segunda apelada [condutora do veículo], inexistindo interposição de recurso de apelação pelas mesmas contra estes pontos específicos, o que impede a rediscussão da matéria no 2º grau de jurisdição. Quanto ao dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor unicamente da segunda apelada [condutora do veículo], assiste razão à empresa recorrente pela exclusão da condenação. Ainda que se reconheça a hipossuficiência, o consumidor deve trazer aos autos o início da comprovação do fato constitutivo de seu direito, quer dizer, da prova do ato ilícito provocador do dano, bem como do nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera alegação do prejuízo moral. É de se ressaltar, ademais, que no caso sub judice seria plenamente possível a comprovação, pela segunda apelada, do suposto ato ilícito praticado pela apelante - consistente na colocação de cones para impedir a saída do veículo do estacionamento - , que poderia ter sido provado por meio de testemunhas, declarações ou fotografias, por exemplo, desobedecendo, assim, à imposição legal do CPC/1973, art. 333, I, agindo a empresa apelante no exercício legal de um direito quando cobrou o preço do estacionamento.Recurso provido, para afastar a condenação da empresa apelante em danos morais, condenando-se a parte autora/apelada, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).... ()

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