Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9010.7300

1 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Militar.gratificação de policiamento ostensivo. Caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Improvido o recurso de agravo. Trata-se de recurso de agravo interposto pela funape- fundação de aposentadorias e pensões dos servidores do estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na polícia militar que desenvolvam as atividades previstas no art.2º da Lei complementar 59/2004. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, art.97 da CF/88, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, criada pela Lei estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas unidades operacionais da corporação (batalhões e companhias independentes) e nos órgãos de direção executiva (comandos de policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da Lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos poderes estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da gratificação de risco ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.

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