1 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em reexame necessário e apelação cível. Concurso público. Questão de prova. Vício primo ictu oculi. Inexistência. Anulação. Impossibilidade.. A ingerência do poder judiciário nos atos da administração pública limita-se aos aspectos de sua legalidade e legitimidade, porquanto o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial.. Por consequência, só é possível ao poder judiciário anular questão constante em prova de concurso público em caráter excepcional, quando esta contem vício evidente; insofismável; primo ictu oculi, o que não acontece neste caso.. Não provimento do agravo, porquanto os argumentos são insuficientes para modificar a seguinte decisão agravada.. cuida-se de apelação cível interposta pelo município de vitória de santo antão em face de sentença proferida pelo mm. Juiz de direito da 3ª Vara cível da comarca de vitória de santo antão (fls. 97/103) que, nos autos da ação ordinária 0003260-16.2006.8.17.1590, julgou procedente o pedido de anulação da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de professor «a, fundamental I, sob o fundamento de inexistir resposta correta em face de erro material apresentado na questão.. Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 106/108), os quais foram parcialmente acolhidos para determinar que, após a anulação da questão número 30 (trinta), o município de vitória de santo antão publique a nova classificação da autora (fls. 110).. Em apelação acostadas às fls. 111/123, alega a edilidade, em preliminar. A) sua ilegitimidade passiva, pois o erro da questão número 30 (trinta) seria imputável apenas à banca examinadora (neoconsultora), à quem competiria formular, corrigir e eventualmente anular as questões; b) a falta de interesse de agir da apelada, pois em nenhum momento demonstrou que conseguiria ser classificada dentro do número de vagas após a anulação da questão; c) a nulidade da sentença por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que prestaram o concurso, pois a anulação de uma questão modificaria a classificação dos demais.. No mérito, invoca o princípio da separação de poderes como obstáculo à atuação do poder judiciário no sentido de estabelecer critérios de avaliação e correção de provas em concurso público, função esta apenas afeta à administração pública. Defende que a banca examinadora analisou detidamente o recurso administrativo interposto pela apelada, não sendo possível que o poder judiciário se sobreponha ao julgamento efetuado pela banca.. Contrarrazões apresentadas às fls. 126/133.. Parecer ministerial às fls. 145/148, onde a douta procuradoria de justiça em matéria cível opina pela rejeição das preliminares aventadas pelo apelante e, no mérito, pelo provimento do recurso, pois «não cabe ao poder judiciário a ingerência sobre os critérios de correção de questões em prova em concurso público (fls. 147).. É o relatório. Decido.. Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade passiva do município de vitória de santo antão, pois diferentemente de casos de mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora integra a comissão responsável pelo concurso público, cuida-se a presente hipótese de ação ordinária ajuizada em face do município, o qual detém inteira responsabilidade pela regularidade do processo seletivo, valendo frisar, inclusive, que foi o próprio prefeito da edilidade que subscreveu o edital inaugural do certame (fls. 62/70).. Outro, inclusive, não é posicionamento do STJ, como se percebe do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela segunda turma no bojo do Resp1.188.013/es, rel. Min. Castro meira.. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois a presente demanda foi intentada com o fito de anular determinada questão de concurso público de modo a apurar a nova classificação da autora no certame e não a sua inclusão dentro do número de vagas inicialmente ofertado, o que não poderia ser por ela demonstrado na inicial, pois demandaria uma nova análise das notas obtidas pelos demais candidatos.. Também não há falar em nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois consoante vem decidindo o STJ, a pretensão de anulação de questão em concurso público não enseja, por si só, a aplicação do CPC/1973, art. 47, pois os candidatos aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, consoante se infere dos seguintes precedentes. Resp200702171356, alderita ramos de oliveira (desembargadora convocada do tj/PE). Sexta turma, DJE data. 09/09/2013) e (roms 200901578451, celso limongi (desembargador convocado do tj/SP), STJ. Sexta turma, DJE data. 17/12/2010).. No mérito, a questão versa sobre a possibilidade de anulação, pelo poder judiciário, da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas de professor do município de vitória de santo antão.. Como se sabe, em se tratando de controle judicial de atos praticados pela administração pública, não pode o poder judiciário imiscuir-se em questões meritórias, devendo o órgão julgador restringir-se a analisar da legalidade do certame, sob pena de substituir o próprio administrador público em sua seara própria, qual seja, o mérito administrativo.. Com efeito, se o poder judiciário não pode avaliar o mérito de questões objetivas em concurso público, função esta atribuída à banca examinadora, não é menos certo afirmar que em se tratando de questão teratológica e com erro gravoso que impossibilite a correta compreensão das questões formuladas pelos candidatos, pode o judiciário anular determinada questão quando o vício por constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente e que o erro seja perceptível de maneira bastante clara.. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ. RMS 28.204, segunda turma, rel. Min. Eliana calmon).. Ou seja, como regra não cabe ao poder judiciário avaliar o mérito das questões de concurso, o que só pode ocorrer em casos excepcionais. Precedentes. RMS 33.725/SC, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; RMS 33.191/ma, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; Resp1.231.785/df, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, DJE 27.4.2011; AgRg no RMS 32.138/PR, rel. Min. Hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 17/12/2010; e RMS 32.464/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, DJE 4.11.2010.
«- No caso em comento, a autora ajuizou a presente demanda com vistas a anular a questão 30 do Concurso em questão, pois discordava da resposta atribuída pela Banca Examinadora, como se depreende do seguinte trecho da inicial: «A requerente respondeu como questão correta a Letra «C, e, no gabarito oficial foi divulgado como absolutamente correta a questão «A, o que é absurdo (destaques não originais às fls. 03). - Dessa forma, a fundamentação utilizada na inicial apontava no sentido de que a resposta conferida pela Banca Examinadora foi equivocada, o mesmo ocorrendo com a fundamentação exarada no Parecer 123 (fls. 60) em resposta ao recurso administrativo interposto pela apelada, como narrado na inicial (fls. 06). - Em sentença de fls. 97/103, o magistrado de primeiro grau, por fundamento diverso do apresentado pela autora, decidiu por anular a questão 30 sob o argumento de inexistir resposta correta, porquanto a alternativa «A, admitida como correta pela Banca, continha erro na data de publicação da Lei Provincial 113, a qual fora publicada em 06 de maio de 1843 e não em 16 de maio do mesmo ano de 1843. Para maiores esclarecimentos, veja-se o inteiro teor da questão sob análise: - «30. Dentre as alterações toponímicas ocorridas no município de Vitória de Santo Antão, aquela em que o município passou de Vitória de Santo Antão para Vitória, deu-se pelo(a): a) Lei Provincial 113 de 16 de maio de 1843. b) Decreto-Lei 954 de 31 de dezembro de 1945. c) Decreto-Lei Estadual 852 de 31 de dezembro de 1943. d) Alvará de 27 de julho de 1811. e) Lei Municipal 192 de 16 de maio de 1914. - Com efeito, entendeu o magistrado de primeiro grau que como houve erro crasso, a partir dos elementos de prova juntados aos autos, na data de publicação da Lei Provincial 113, isso configuraria um vício deveras gravoso na questão atacada, razão pela qual, não havendo resposta estritamente correta, isso autorizaria a anulação da questão 30 pelo Poder Judiciário. - Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo magistrado de primeiro grau, entendo não haver qualquer excepcionalidade a ensejar a anulação da questão 30 do certame em análise, por duas razões. - Primeiramente, em que pese, de fato, a Lei Provincial 113 haver sido publicada no dia 06 de maio de 1843 e não no dia 16 de maio do mesmo ano de 1843, consoante farta documentação trazida aos autos (fls. 14/39), trata-se de mero erro de digitação que não seria capaz de influenciar na análise das respostas pelos candidatos, porquanto houve a alteração de apenas um algarismo na questão correta. - Ademais, sabendo-se que a anulação de questões em concurso público só pode ser efetuada por vício constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente, não há como proceder à anulação da presente questão, pois nem mesmo a autora narrou que tal erro fora capaz de induzi-la a assinalar uma alternativa distinta. - Isso porque limitou-se a autora, em sua petição inicial, a questionar qual das respostas seria correta, o que não poderia ser efetuado pelo poder Judiciário sob pena de incursão em seara afeta à Administração Pública. Não narrou a autora, portanto, que o vício foi essencial para assinalar resposta distinta da afirmada como correta pela Banca Examinadora, o que demonstra que nem mesmo a parte mais interessada na anulação da questão percebeu o equívoco. ... ()
Acórdão/STJ (Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Fins sociais. Lei nova mais benéfica. Aplicabilidade. Lei 8.213/1991, art. 86 «A Lei de Infortunística tem conteúdo protetivo e fins eminentemente sociais. Por isto, mesmo que o acidente tenha ocorrido ao tempo da Lei 6.367/1976, aplicável, na concessão do auxílio, a Lei 8.213/91, por ser mais benéfica ao trabalhador.»). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Impenhorabilidade. Exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos. Fins sociais. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/1990, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB)). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LINDB). Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.).
Dignidade da pessoa humana
Acórdão/STJ (Idoso. Atos jurídicos de maior de 60 anos. Restrições. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Doação universal. Proibição. Preceito ético. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. CCB, art. 1.175.CCB/2002, art. 548.CF/88, art. 1º, III). Acórdão/TJRS (Família. Filiação. Anulatória de paternidade. Adoção à brasileira. Dignidade da pessoa humana. Improcedência. CF/88, art. 1º, III).
Exigências do bem comum
Acórdão/STJ ( Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LICCB). Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único. «A Lei 8.009/90, ao dispor que os equipamentos, inclusive os móveis que guarnecem a residência, são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB), incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.»). Acórdão/TJRJ (Trânsito. Administrativo. Obrigação de fazer cumulada com pedido de cancelamento de duas multas aferidas por equipamento eletrônico de fiscalização no período compreendido entre 22 horas e seis da manhã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CTB, art. 1º. «A situação dos presentes autos se adéqua ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 4.892/08. Observância às exigências do bem comum contemplado no Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sentença de improcedência que se reforma para determinar o cancelamento das multas, afastando, consequentemente, o pagamento do respectivo valor, bem como o cômputo de pontos na Carteira de Habilitação da autora). Acórdão/TJSP (Servidor público estadual. Posto de serviço. Impetração de mandado de segurança para obter remoção por união de cônjuges. Possibilidade. Prova pré-constituída que demonstra que a esposa do impetrante é servidora pública, lotada na Comarca de Presidente Venceslau, Comarca próxima à cidade de Marabá Paulista, local da remoção pretendida. Preenchimento dos requisitos (artigo 234, Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais). Observância dos fins sociais da norma e das exigências do bem comum. Fortalecimento e manutenção da instituição familiar (CF/88, art. 226 da Constituição Federal). Sentença reformada para concessão de segurança. Recurso provido).
Princípio da publicidade
Acórdão/STJ (Civil e processual. Consumidor. Inscrição. Serasa. Comunicação. Ausência. Desnecessidade. Informação pública. Princípio da publicidade imanente. Agravo regimental improvido). Acórdão/STJ (Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para posse apenas mediante publicação no diário oficial. Lapso de quatro anos. Ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos). Acórdão/STF (Administração pública. Publicidade. A transparência decorre do princípio da publicidade).
Princípio da Eficiência
Acórdão/STJ (Recurso especial não admitido. Advogado sem procuração. Retorno dos autos à origem. Desnecessidade. Princípios da celeridade. Princípio da eficiência. Súmula 115/STJ. CPC, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26.). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros, no corpo do acórdão, sobre o sobre os princípios constitucionais de que trata o CF/88, art. 37, «caput»). Acórdão/STJ (Administração pública. Constitucional. Princípio da eficiência. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput»).
Princípio da legalidade
Acórdão/STF (Taxa. Conselhos. Anotação de responsabilidade técnica. Princípio da legalidade). Acórdão/STF (Ato judicante. Vinculação. Princípio da legalidade. É incompatível com o exercício judicante a prática de ato discricionário. Impõe-se a observância do princípio da legalidade, atuando o agente do Poder Judiciário a partir do arcabouço normativo existente. Mitigação do sentido vernacular do verbo poder (poderá), emprestando-se-lhe alcance compatível com o sistema jurídico nacional). Acórdão/STF (Administração pública. Princípio da legalidade. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material).
Princípio da razoabilidade
1.376.731/STJ (Administrativo. Ensino. Enem. Inobservância do preenchimento do cartão-resposta. Correção do caderno de prova. Princípio da proporcionalidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inviabilidade. Malferimento ao princípio da isonomia. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VI). Acórdão/STJ (Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CF/88, art. 37, caput). Acórdão/STJ (Consumidor. Plano de saúde. Princípio da boa-fé objetiva. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Limite de internação. Cláusula abusiva. CDC, art. 51, IV).
Princípio da proporcionalidade
Acórdão/STJ (Honorários advocatícios. Custas. Responsabilidade solidária. Princípio da solidariedade. Inaplicabilidade, salvo se consignado na sentença. Litisconsórcio passivo. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. CCB, art. 896.CCB/2002, art. 265.CPC, art. 23). Acórdão/STJ (Princípio da proporcionalidade. Princípio da bagatela. Princípio do adimplemento substancial. Princípio da insignificância. Considerações sobre o tema. Trata-se de hipótese de prisão civil em que o depositário adimpliu quase totalmente a obrigação. CF/88, art. 5º, LXVII). Acórdão/STJ (Constitucional. Hermenêutica. Sigilo bancário. Direito individual de privacidade versus interesse público. Solução através do princípio da proporcionalidade. CF/88, art. 5º, X e XII).
Novit curia
Acórdão/STJ (Hermenêutica Legislação estadual ou municipal. Aplicação do princípio jura novit curia». Necessidade de prova quanto o juiz determinar. CPC, art. 337. Inteligência.). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Princípio jura novit curia. Inaplicabilidade. «O princípio «jura novit curia» aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337).»). Acórdão/STJ (Julgamento. Tribunal. Inexistência de adstrição aos fundamentos estampados pelas partes. Princípio jura novit curia). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «O Juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada pelas partes; vige no nosso direito o princípio jura novit curia.»). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «Vige no nosso direito o princípio subjacente à parêmia latina «jura novit curia», de modo que o juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada na petição inicial.»).
Da Mihi Factum
Acórdão/STJ (Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. FGTS. Sucessão empresarial. Redirecionamento. Fundamentos jurídicos diversos dos suscitados na petição inicial. Julgamento extra petita. Inexistência. Brocardos mihi factum dabo tibi ius. Iuria novit curia.). Acórdão/STJ (Ação. Demanda. Nomem iuris. Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema). Acórdão/STJ (Fundamentação. Recurso especial. Decisão. Fundamento diverso do adotado no aresto recorrido. Possibilidade. Princípios da iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius». CPC, art. 126.Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º (LINDB). Súmula 456/STF. RISTJ, arts. 257 e 541. CF/88, art. 93, IX). Acórdão/STJ (Ação rescisória. «Iura novit curia» e «da mihi factum, dabo tibu ius». «Os brocardos jurídicos «iura novit curia» e o «da mihi factum, dabo tibi ius» é aplicável à ação rescisória.»).