Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9009.5400

1 - TJPE Direito civil. Recurso de apelação. Alienação fiduciária em garantia. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Previsão expressa do Decreto-lei 911/69. Indeferimento da petição inicial por carência de ação. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inviabilidade. Violação aos CCB, art. 475 e CCB, art. 1.421. Impossibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Anulação da sentença. Recurso provido.. Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (Decreto-lei 911/69) , o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes. , e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu art. 3º, «caput.- aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos CCB, art. 475 e CCB, art. 1.421.

«- Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral - inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e impostos na cadeia produtiva, móvel propulsor da distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico. - Função social do contrato, utilizada como justificativa pelos defensores da teoria para manutenção do pacto, que findará sendo aniquilada, pois extrapolando a sua aplicação para uma esfera macroeconômica, implicará, em última instância, na elevação do custo do dinheiro para a coletividade dos consumidores. - Ao por em prática a multicitada teoria, o julgador subverte o sistema - no qual o bem objeto da alienação fiduciária é a principal garantia - , ao submeter o credor às vias ordinárias, pois a boa-fé é rota de mão dupla, e se há interesse do devedor na manutenção do bem, deve envidar esforços no sentido de quitar a [menor parte da] dívida voluntariamente avençada - ou até de apontar eventual abuso ou desequilíbrio no contrato, mas sempre mediante o estabelecimento do contraditório. - Existência de interesse de agir, uma vez que o direito subjetivo de ação da parte autora não está adstrito a qualquer óbice, haja vista que a ação originária se presta, justamente, a compelir o devedor a adimplir as parcelas do contrato mediante a purga da mora, sob pena de busca e apreensão. ... ()

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