Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9009.1600

1 - TJPE Cautelares inominadas. Indeferimento da petição inicial. Condições da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Agravos a que se nega provimento.

«1 - Dispõe o art. 267 do Digesto Processual Civil, em seu inciso VI, que o processo será extinto, sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; 2 - As condições da ação são, portanto, requisitos necessários a fim de que se possa proferir uma decisão de mérito e a falta de qualquer uma delas levará o autor à carência de ação; 3 - Quanto à condição «possibilidade jurídica do pedido, sabe-se perfeitamente que não são admissíveis em juízo pretensões contrárias ao ordenamento jurídico ou nele não previstas abstratamente. Justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na conformação entre a pretensão de direito material ou processual formulada pela parte e a ordem jurídica do Estado. Para examinar a presença desta condição da ação, o juiz precisa investigar se existe alguma previsão abstrata no ordenamento jurídico a que corresponda a aspiração da parte. Mas não é só. Ele também deve verificar a causa de pedir exposta como fundamento da demanda, afinal, ainda que o pedido possa parecer juridicamente possível em uma primeira análise, a sua causa remota pode revelar alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade; 4 - Devo destacar que foi deferido pedido de suspensão liminar (processo 0222271-7), até o julgamento em definitivo das causas principais (Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º), pela Presidência desta Corte de Justiça, em ações com objeto idêntico ao presente, sendo suspensas todas as decisão liminares (e antecipatórias) que foram favoráveis aos que pretendem realizar o curso de formação para 3º Sargento no certame em tela. A Presidência deste TJPE entendeu que restou caracterizada a ocorrência de perigo de grave lesão à ordem e à economia pública, caso as decisões concessivas, que beneficiam os candidatos, fossem cumpridas; 5 - Ora, é de se notar que o deferimento dos provimentos liminares acautelatórios, ora requeridos, afrontará a autoridade da decisão da Presidência, como também a lei 8.437/92, donde se conclui que estamos diante de pedidos cuja concessão representa ofensa à ordem jurídica, o que enseja a sua extinção sem apreciação do mérito; 6 - Recursos de agravo improvidos.... ()

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