Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9007.1600

1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Concurso para soldado da polícia militar. Eliminação por extrapolar idade máxima exigida por edital. Lei complementar estadual 108/2008 que prevê o limite máximo de 28 anos para ingresso na polícia militar. Alegação de contradição por inaplicabilidade da Lei complementar 256/2013 que previu que o limite etário deve ser auferido no ato da inscrição. Afastamento que configura declaração de inconstitucionalidade da lei. Inocorrência. Não houve afastamento da Lei Complementar 256/2013, nem declaração de inconstitucionalidade. Reconhecimento da irretroatividade da referida Lei complementar. Aplicação da legislação vigente à epóca do certame que ocorreu em 2009. Tempus regit actum. Inexistência de contradição. Candidato que já havia ultrapassado o limite etário estabelecido em edital antes mesmo do início do certame. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inexistência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1- A lide versa acerca de pedido de inclusão do embargante em Curso de Formação de Soldados, concurso do qual foi excluído por ter extrapolado o limite etário contido no Edital, e caso aprovado, que se proceda a sua nomeação e posse, bem como de realização de pagamento retroativo do soldo de um soldado da PMPE (Polícia Militar de Pernambuco), contado a partir da data de conclusão do referido Curso. 2- Na sentença proferida às fls. 119/119v. foi julgado improcedente o pleito do recorrente, tendo em vista que este já tinha condições de saber que não atenderia as exigências do concurso por estar, antes mesmo do início do Curso de Formação, com idade além da permitida pelo edital e pela Lei Complementar 108/2008. 3- Nas razões da apelação, o apelante, ora embargante, arguiu, em síntese, o seguinte: a) realizou sua inscrição no concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, conforme edital publicado em 31/08/2009; b) foi aprovado em todas as etapas do certame; c) foi eliminado por ter extrapolado a idade limite de ingresso prevista no edital de 28 anos no final do Curso de Formação; d) foi publicada portaria posterior alterando a data limite para aferição da idade, o que infringiu o princípio da isonomia e a Lei Complementar 108/2008; e) publicação de nova LCE 256/2013 que definiu que o candidato tem que ter 28 anos no ato de inscrição no certame, o que permite sua permanência no concurso. 4- No acórdão vergastado, a Câmara, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo juiz de piso. 5- O recorrente aduz contradição consistente na inaplicabilidade, ao caso concreto, da Lei Complementar 256/2013, por entender que esta não é retroativa ferindo a própria lei e terminando por declarar a sua inconstitucionalidade indireta, o que não é permitido.6- A decisão embargada em nenhum momento afasta a aplicação da Lei Complementar 256/2013, apenas reconhece sua irretroatividade em relação ao caso concreto. Trata-se, portanto, da aplicação da regra do Tempus Regit Actum, ou seja, deve ser aplicada ao fato a lei vigente na época de sua ocorrência, qual seja: Lei Complementar 108/2008. Na verdade, o embargante insiste em se beneficiar de uma lei que entrou em vigor três anos após a realização do certame em foco, que teve seu edital publicado em 2009 (Portaria Conjunta SAD/SDS 101 de 31 de agosto de 2009). 7- Alega ainda que a decisão recorrida equivocou-se quando afirmou que ao tempo da inscrição o embargante já tinha completado 29 (vinte e nove) anos, extrapolando assim o limite etário estabelecido pelo edital, quando na verdade sua inscrição ocorreu em 05/10/2009, e sua data de nascimento é de 14/10/1980, possuindo, portanto, 28 (vinte e oito) anos. 8- Mais uma vez, o recorrente traz alegações sem embasamento, interpretando o julgado em comento da forma que melhor lhe convém. Na verdade, o acórdão é claro ao informar que DEZ DIAS APÓS O FIM DO PRAZO DAS INSCRIÇÕES, previsto no edital, o embargante já contava com 29 anos, ou seja, antes mesmo de iniciar o certame objeto desta lide, ele já tinha ultrapassado o limite etário estabelecido no edital. 9- Revela-se evidente o propósito do Embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, cujas hipóteses de cabimento são estreitas e bem delimitadas. 10- Inexistentes os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, não merecem ser os embargos acolhidos, sob pena de ofensa ao CPC/1973, art. 535. 11- Embargos Declaratórios rejeitados. À unanimidade.... ()

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