Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9003.3600

1 - TJPE Seguridade social. Agravo de instrumento. Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Qualidade de segurado e incapacidade laborativa devidamente comprovados. Quadro depressivo grave. Assalto no ambiente do trabalho. Ausência de elementos a infirmar as conclusões da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido à unanimidade.

«Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão interlocutória (fls. 78/81) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Ordinária 0176740-39.2012.8.17.0001, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a autarquia previdenciária implante, de imediato, o auxílio-doença acidentário 91 requerido pelo autor. O agravante alega (fls. 02/06), em apertada síntese, ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada (verossimilhança das alegações e prova inequívoca). Ademais, defende que os exames e relatórios médicos trazidos pelo autor estão todos ilegíveis e não há único sequer que ateste que o ora agravado ainda está, no momento atual, incapacitado para o labor. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, o fato é que não há motivos a ensejar a modificação das conclusões exaradas pelo magistrado de primeiro grau, pois restam presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença acidentário. Isso porque, neste juízo preliminar, entendo restar bastante verossímil o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença previdenciário, quais sejam: a) a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, b) o cumprimento do período de carência, conforme o caso; e c) a ocorrência de incapacidade temporária para o trabalho que supere o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos. A qualidade de segurado restou demonstrada, pois na linha do que prescreve o Lei 8.212/1991, art. 12, inciso I, alínea «a, são segurados obrigatórios do RGPS todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural a empresas, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, sendo essa a hipótese do agravado, pois sofreu dois assaltos no ambiente de trabalho ocorridos respectivamente em 13/07/2011 e 15/06/2012 se deram na pendência de relação de trabalho, como se infere de cópia da CTPS acostada à fls. ... ()

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