Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9002.8000

1 - TJPE Apelação cível. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Indenização por danos morais e materiais. Dano moral in re ipsa. Ocorrência. Julgamento ultra petita. Inexistência. Reforma do valor da indenização por danos morais.

«1 - De acordo com informação colhida no próprio site do apelante, este assumiu, em 1995, as operações bancárias do Banco Nacional, o que lhe põe na condição de fornecedor do serviço bancário que anteriormente era prestado pelo Banco por ele assumido. Logo, se o réu assumiu as operações bancárias do Banco Nacional, daí decorre naturalmente a sua legitimidade para responder pelos serviços bancários do banco que assumiu, mercê do CDC, art. 3º, que consagra o conceito de fornecedor para a legislação consumeirista. Preliminar de Ilegitimidade ad causam rejeitada. 2 - No caso em apreço, independentemente da conta corrente do autor ter sido, ou não, encerrada, o banco réu foi negligente, pois não agiu com a cautela devida ao devolver os cheques sem provisão de fundos, deixando, inclusive, de proceder à conferência da assinatura do correntista, ora apelado, com o «cartão de autógrafo respectivo.3 - Se o banco agiu com negligência, concorreu culposamente para ocorrência do evento danoso e, se assim o fez, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito na prestação do serviço, como tenta fazer crer o apelado. Então, não havendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e estando presente a falha na prestação do serviço, a responsabilização civil do apelante é medida que se impõe.4 - No tocante à alegação de julgamento ultra petita, convém esclarecer que não há julgamento além dos limites do pedido na hipótese em que o órgão judicial fixa indenização em montante superior ao valor da causa, mas compatível com o pedido inicial, em que se requereu condenação em danos morais e materiais, pois foi observado o princípio da correlação ou congruência entre o pedido e a decisão, tendo sido a questão analisada e decidida como posta a julgamento. 5 - Como já apontado, o valor da indenização não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, o que, dadas as peculiaridades do caso, ocorreria se o valor fixado na sentença fosse chancelado por esta Corte. 6 - O valor da condenação por danos morais deve ser redimensionado para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afinando-se, assim, com a finalidade da indenização. 7 - Recurso parcialmente provido.... ()

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