Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9002.5300

1 - TJPE Direito tributário. Mandado de segurança preventivo. Estabelecimento hoteleiro. Aluguel de salões. Prestação de serviços. Item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Incidência do ISS. Possibilidade. Risco de violação a direito líquido e certo. Ausência. Extinção do processo sem julgamento do mérito. CPC/1973, art. 267, VI. Reforma da sentença do juízo a quo. Decisão unívoca.1. O critério material de incidência do ISS é a circulação econômica de bens imateriais. Ou seja, o serviço tributado pelo ISS é aquele objeto de circulação econômica de bens imateriais (já que os bens materiais são tributados pelo ICMS estadual).2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme o Lei Complementar 116/2003, art. 7º e o «caput do CTN, art. 115 municipal do recife. A expressão «preço, por sua vez, deve ser entendida como a remuneração total pela prestação do serviço.3. Da prova previamente constituída pela impetrante (fls. 58/70), nos moldes exigidos em ação mandamental, resta evidenciado que a contratação estabelecida entre a impetrante e seus clientes não se limita à locação pura e simples de espaço no hotel, englobando, também, serviços necessários. Tal situação atrai a incidência do ISSQN, configurando-se, pois, verdadeira prestação de serviço.4. No item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, tem-se que o ISSQN também incidirá sobre a «exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios. Casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos de qualquer natureza. É exatamente o caso em tela, posto que a impetrante explora, através da locação de seus salões, realização de eventos como conferências, reuniões de empresas e cursos (fls. 03).5. O preço do serviço prestado pela impetrante é o valor constituído tanto pelo aluguel como pela taxa de serviço (fls. 09). Se assim não o fosse, o contribuinte poderia, facilmente, mascarar os valores recebidos a título de contraprestação pelo serviço, dividindo esta, por exemplo, em dois montantes, quais sejam aluguel e taxa de serviços, transferindo parte desta para aquela, fraudando o recolhimento do ISSQN e obtendo, desta forma, um lucro maior para si.

«6. Ademais, mesmo que houvesse direito do impetrante violado pelo Fisco, ainda sim, no caso concreto, exigir-se-ia a aferição de cada operação tributada, com a análise de cada contrato, para então aquilatar-se a extensão do contrato estabelecido entre o hotel e o terceiro. Impunha-se, portanto, dilação probatória, o que é defeso em sede de ação mandamental.7. À unanimidade de votos, proveu-se o Reexame Necessário, prejudicando-se o apelo do Município do Recife, no sentido de extinguir o feito nos moldes do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 269, I de modo a denegar a segurança.... ()

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