Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9002.4100

1 - TJPE Anulação de negócio jurídico. Conta corrente conjunta não solidária. Movimentação. Anuência de todos os titulares. Prova. Suficiência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de óbice legal à pretensão formulada na demanda. Pedido juridicamente possível. Comunhão universal de bens. Valores depositados pertencentes ao patrimônio do casal. Interdição do cônjuge varão. Doença degenerativa (alzheimer). Liberação de quantia suficiente às despesas ordinárias e extraordinárias. Resguardo de reserva pecuniária ante as peculiaridades da espécie. Necessidade. Recurso parcialmente provido.

«1 - Conforme muito bem ponderado pelo douto magistrado a quo, a discussão trazida a cotejo não se destina a aferir a suposta prodigalidade da autora/apelada, mediante dilação probatória - questão alheia ao presente feito, mais afeita à seara do munus da curatela decidida nos autos da ação de interdição - mas a possibilidade ou não de anulação do negócio jurídico avençado entre as partes, devendo ser rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide tomou como base a suficiência da prova acostada aos autos. 2 - Da mesma forma, há de se rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, cingindo-se a demanda sobre a possibilidade ou não de se liberar, à livre movimentação da autora/apelada, quantia existente em conta conjunta não solidária, aberta em nome desta e dos apelantes. Trata-se, in casu, de pedido de anulação de negócio jurídico sobre o qual inexiste previsão normativa negativa, não havendo, portanto, óbice legal à análise judicial da pretensão deduzida na espécie. 3 - A conta objeto do presente litígio, ainda que tenha sido aberta sob a titularidade dos três filhos e da genitora, pertence, na verdade, ao patrimônio do casal, porquanto os valores nela depositados foram adquiridos na constância do casamento, realizado sob o regime de comunhão universal; e é sob o prisma das necessidades atuais e futuras do casal que deve ser analisada a controvérsia. É de se ressaltar que o valor depositado é de monte considerável, porquanto, conforme se observa do único extrato acostado aos autos, contava à época (30/12/2011) R$ 1.030.920,48 (hum milhão, trinta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), razão por que, não se mostra acertada, mas temerária, a liberação de uma quantia nesse patamar de uma só vez, considerado, sobretudo, a doença degenerativa (Alzheimer) que acomete o cônjuge varão, esposo da apelada e curatelado pela mesma, sendo prudente, nesta circunstância, resguardar uma reserva pecuniária para o caso de eventualidades. Não obstante as muitas divergências entre as alegações, ambas as partes concordam que os proventos da aposentadoria do interditado, aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), não supre as necessidades mensais do casal, em torno de R$12.000,00 (doze mil reais), fazendo-se mister a complementação dessa quantia, sendo razoável que a apelada, sobre a qual recai o dever da curatela do marido, possa obter sem embaraço, o valor imprescindível às despesas ordinárias mensais demonstrada nos autos, assim como um adicional para suprir eventuais despesas extraordinárias, assegurando-lhe, por outro lado, conforto material dada a idade avançada, sem comprometer o patrimônio, o que legitimaria um acréscimo à quantia mencionada. Nesse contexto, há de se dar provimento parcial ao recurso, para a liberação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais - em adicional aos proventos da aposentadoria (R$ 7.000,00) - a ser livremente manuseado pela apelada, mantendo-se a necessidade de anuência dos filhos ou autorização judicial em relação ao restante dos valores depositados. Considerando que os litigantes foram em parte vencidos e vencedores, há de se aplicar ao caso a sucumbência recíproca, nos termos do CPC/1973, art. 21, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais.... ()

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