Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9000.9000

1 - TJPE Ação reinvindicatória. Litisconsórcio necessário em face de matrimônio. Não comprovação. Instrução do feito. Suficiência. Indeferimento da inicial. Descabimento. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Individualização do imóvel, domínio, posse injusta e negativa de desocupação voluntária. Comprovação. Benfeitorias. Não configuração. Indenização ou retenção do imóvel. Impossibilidade.

«1 - Em todas as tratativas relacionadas ao imóvel houve a participação unicamente da ré/apelante/apelada, sem qualquer vestígio ou informação do seu suposto cônjuge. Ressalte-se, ademais, que o contrato particular de promessa de compra e venda do referido bem, assinado de um lado pelos mesmos, e de outro pelo antigo mutuário da CEF, não tem o poder de comprovar a mencionada relação matrimonial, mormente quando inexiste reconhecimento de firma e registro. Impende registrar que a ausência do reconhecimento de firma e do registro do contrato não comprova sequer a data da aquisição do imóvel, quiçá o matrimônio entre os promissários compradores. Não se vislumbrando nos autos qualquer prova de que a Sra. Nireide seja casada, mas, ao contrário, de que esta seria a única possuidora do imóvel, não há se falar em litisconsórcio necessário. Ainda que se reconhecesse o matrimônio do casal e, em consequência, a necessidade de formação do litisconsórcio, não seria razoável a declaração de nulidade, na atual fase processual, sobretudo quando nenhuma influência ou prejuízo adviria à parte e ao julgado, devendo ser rejeitada a preliminar. 2 - Da mesma forma, há de ser rejeitada a preliminar de indeferimento da petição inicial, suscitada sob o argumento de que a ação reivindicatória não seria o meio hábil à tutela pretendida, eis que os autores limitaram-se a debater a posse, silenciando-se sobre a propriedade do imóvel. Da exordial do feito reivindicatório percebe-se que as razões de direito se fundam no direito de propriedade, à luz do que dispõe o CCB, art. 1.228, não descaracterizando o tipo de procedimento escolhido o fato de se requerer a imissão na posse do bem. Outrossim, os documentos que instruem a exordial - a escritura pública, a certidão do cartório competente e a carta de arrematação - igualmente se referem à propriedade do imóvel. 3 - Há de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, arguída sob o fundamento de necessidade da produção de prova em audiência para comprovação do prejuízo, porquanto o suposto dano moral sofrido pela ré/apelante/apelada não guarda conexão com a relação processual estabelecida na demanda, sendo certo que, eventuais prejuízos devem ser reparados por quem deu causa, in casu, a pessoa que alienou-lhe o imóvel, a ser analisado em ação própria. No caso em apreço, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, eis que a questão discutida nos autos revela-se unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos acostados à exordial, que comprovam cabalmente a propriedade do bem, além de obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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