«As cláusulas convencionais devem ser interpretadas restritivamente sob pena de se alterar a vontade das partes que subscreveram os respectivos instrumentos. Nessa perspectiva, não se pode dar a interpretação extensiva que pretende o reclamante à norma convencional, que reproduziu o CLT, art. 461 quanto aos requisitos para a equiparação salarial, sem citar a diferença de tempo de serviço na função. Não havendo expressa previsão convencional excluindo o tempo de serviço na função, aplica-se a regra geral da CLT.... ()
CF/88, art. 7º, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil). CF/88, art. 7º, XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência). CF/88, art. 7º, XXXII (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos). CLT, art. 461 (Equiparação salarial). Decreto 41.721/1957 (Convenção 100/OIT, concerne à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina, por um trabalho de igual valor).