«Na hipótese em que a parte Reclamada apresenta um único recurso ordinário que tem por escopo a reforma da decisão na qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamatória trabalhista apresentada pelo Reclamante, bem como objetiva alterar a sentença mediante a qual foram tidos por improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção apresentada pela Ré-Reconvinte, é imprescindível o recolhimento das custas processuais relativas à ação principal e à reconvenção, sob pena de deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido, eis que deserto.... ()