1 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Empregado público celetista.
«Conforme CF/88, art. 114, I, é inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de demanda relativa ao contrato de trabalho existente entre Município e o empregado contratado mediante o regime celetista, destacando-se que a Emenda Constitucional 45/2004 não implicou alteração da competência desta Especializada, que já abrangia os servidores públicos regidos pela CLT. No caso dos autos não se está a discutir lides entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, mas sim de relação de emprego tutelada pelo Estatuto Consolidado, contexto em que é patente a competência desta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos formulados pelo autor. Ou seja, pode-se, em suma, fazer-se a seguinte diferenciação: a) quando o regime jurídico é estatutário ou jurídico-administrativo, não há incidência do direito do trabalho, e sim do direito tipicamente administrativo, singularidade que afasta de forma obvia a competência material da Justiça do Trabalho, já que neste regime jurídico, a matéria tem natureza administrativa, quando a competência é estabelecida seja de forma funcional ou hierárquica (Ente Administrativo Atuando Jus Imperi) b) quando o regime é jurídico trabalhista, como a Administração Pública se ombreia .aos particulares, por agir no âmbito do «jus gestionis, a competência afere-se em razão da matéria (tipicamente trabalhista) e da pessoa (um trabalhador), regendo-se a situação jurídica pelo regime celetista, muito embora possam incidir, por ser a Administração Pública parte do litígio, cláusulas exorbitantes do direito comum.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).