«OCPC/1973, art. 649, VI, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não se aplica às pessoas jurídicas, como é o caso da agravante. Isto se deve ao fato de que o substantivo «profissão, contido no texto legal, é indissociável da idéia de pessoa física, o que não é o caso da pessoa jurídica, que, a rigor, não possui profissão, porém atividade. Assim, determinado bem, embora necessário ou útil ao desenvolvimento da empresa, poderá ser objeto de constrição judicial, se pertencente à pessoa jurídica.... ()