Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5335.2000.0700

1 - TRT3 Substituição processual. CF/88, art. 8º. III.

«O CF/88, art. 8º. inciso III, não repetiu as normas existentes sobre representação da categoria pelo sindicato em dissídios coletivos, e substituição em casos específicos, mas sim ampliou a possibilidade de substituição para todos os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Outras normas da Constituição, como a possibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída (artigo 5º, LXX), indicam que a Carta acolheu as teses mais modernas no sentido da proteção dos direitos de categorias de trabalhadores ou outros grupos identificados. A comparação, aliás, do inciso III do artigo 8º, com a disciplina inscrita no CF/88, art. 5º, inciso XXI, também, leva à conclusão de que se o Sindicato tivesse legitimação para representar apenas os associados, quando por estes autorizado, a regra do art. 8º, inciso III, seria supérflua, face à prerrogativa ampla que a outra norma já confere quanto à representatividade das entidades associativas em geral. Na verdade, as associações tratadas pelo artigo 5º, inciso XXI, da Carta Política, não se confundem com a associação profissional ou sindical, com regência específica no artigo oitavo. Ademais, com maior amplitude, a Lei 8.078 de 30 de julho de 1990, dispôs expressamente, em seu art. 3º, que: «As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. Dúvida não há, lado outro, que o conceito de direito individual homogêneo confunde-se com o de direito coletivo lato sensu. Portanto, eventuais restrições outrora preconizadas hoje não podem vingar, ante os termos mais amplos e irrestritos da Constituição (art. 8º, III). E sobre a matéria, vale citar também o Informativo 431 do E. STF: «Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do CF/88, art. 8º (ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;) v. Informativos 84, 88, 330 e 409, o Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR (DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Nessa linha de raciocínio, a abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da CF/1988, na forma decidida pelo E. STF, veio a observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Carta Magna não limitou a substituição processual, não se pode fazê-lo pela legislação infraconstitucional. Assim, nos termos do disposto no artigo 8º. III, da CR/88: a atuação do sindicato-autor na defesa dos interesses da categoria independe de autorização dos substituídos e prescinde de assembleia específica; o sindicato-autor tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos empregados não sindicalizados ou daqueles cujos contratos de trabalho já foram extintos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF