Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5332.9000.5000

1 - TRT3 Seguridade social. Diferenças de suplementação de aposentadoria. Prescrição.

«Não há falar em prescrição total, porquanto o pedido do reclamante envolve apenas diferenças de complementação de aposentadoria e não o direito à complementação em si, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 326/TST (que se refere à prescrição total para reclamar o pagamento da própria complementação de aposentadoria), incidindo apenas a prescrição parcial nos moldes da Súmula 327 do mesmo Tribunal. Registre-se que a aposentadoria constitui o marco da lesão quando se discute a sua complementação, benefício assegurado por força do contrato de trabalho. Sonegada esta última o trabalhador pode ajuizar a ação e discuti-la. Não o fazendo, o direito perece integralmente. Todavia, se a partir da aposentadoria a complementação recebida é desfalcada de qualquer valor ou parcela, a lesão se renova mês a mês. E, conquanto possa ajuizar logo a ação, a prescrição, em qualquer caso, só atinge as parcelas anteriores ao quinquênio, em face da repetição constante da paga incompleta. Trata-se, assim, de uma situação em que a lesão ao direito vindicado renova-se mensalmente, devendo ser observado, portanto, o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação. Dessa forma, a prescrição, no caso, quinquenal, atinge tão somente as prestações, mas não o benefício em si, o que está em consonância com o Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, já há muito aplicado também para o regime de previdência privada, seja por força de sua redação original, seja pelo que dispunha o Lei 6.435/1977, art. 94. Assim, a questão versada nos autos refere-se, portanto, a diferenças de complementação de aposentadoria, atraindo a incidência da Súmula 327/TST, o que afasta a violação do art. 7º, XXIX, da CR/88, e contrariedade às Súmulas 294 e 326 do c. TST.... ()

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