Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5260.3000.0300

1 - STJ Administrativo. Contratos. Nulidade.

«1. Tratam os autos de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo Município de Salvador em face de Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda. ora recorrente; Mário de Melo Kertész, ex-Prefeito Municipal de Salvador; Engepar - Engenharia e Participações Ltda.; Banco da Bahia de Investimentos S.A; Banco Econômico S.A e Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. objetivando: a declaração de nulidade dos contratos celebrados com os réus em face de representarem simulação de negócios não ocorridos, com ilicitude do objeto e falta de autorização legislativa,e das procurações outorgadas para lhes dar execução; liberar, em favor do Município de Salvador, as cotas do ICMS, IPVA e FPM que estejam ou venham a ser depositadas no Banco do Estado da Bahia S.A, no Banco do Brasil S.A e no Banco Econômico S.A; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda e os cessionários a devolverem as quantias ilegal e indevidamente sacadas do ICMS, IPVA e FPM, pertencentes ao autor, acrescidos de juros e correção monetária; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda, Engepar - Engenharia e Participações Ltda e o Sr. Mário de Mello Kertész a ressarcir ao autor as perdas e danos que este experimentou em decorrência das operações ilícitas e ilegais, que serão apurados em liquidação de sentença; condenar os réus nas custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por considerar válidos e eficazes os contratos objetos da lide. Embargos de declaração foram movimentados pelo Banco da Bahia Investimentos S/A e pelo Município de Salvador, tendo sido os primeiros acolhidos para esclarecer acerca da exclusão do embargante da lide e os segundos rejeitados. Inconformada, a Municipalidade apresentou apelação e o Tribunal de Justiça da Bahia, reformando a sentença, declarou nulos os contratos questionados, condenando as apeladas no pedido formulado na inicial, excetuando as Instituições Bancárias, em razão da sua exclusão da lide, e o ex-Prefeito Mário de Mello Kertész, sendo que, em relação a este último, ficou ressalvada à Municipalidade o direito de usar da ação adequada para indenizar-se dos prejuízo sofridos em decorrência da celebração de tais contratos. Embargos de declaração foram opostos pela Construtora e rejeitados. Insistindo pela via especial, pleiteou a nulidade do acórdão de segundo grau, tendo sido dado provimento ao apelo, hipótese em que os autos retornaram ao Tribunal de origem e houve manifestação sobre as questões omissas aventadas no especial (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte). Assim, aquela Corte acolheu os embargos sem efeitos modificativos. Aviou a empresa dois embargos de declaração, que restaram sem êxito. Neste momento, apresenta recurso especial apontando violação dos arts. 3º, 6º, 131, 267, 458, II, 535, I e II, 538, parágrafo único, do CPC/1973; e 5º do DL 200/67 e 102, 103, 105, 178, § 9º, V, b, 964 e 1025 do CC/1916. Contra-razões defendendo o não-conhecimento do recurso e, se ultrapassada tal fase, o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento parcial do apelo nobre. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF