Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5252.9000.9300

1 - TRT3 Justa causa. Ordem ilegal do empregador. Poder de resistência do empregado. Prova do cometimento de falta grave. Non bis in idem.

«Nenhum empregado tem o dever de obedecer a ordens ilegais emanadas do empregador, mas, ao revés, tem o poder e o dever de recusá-las, agindo, desta maneira, com seu legal «poder de resistência. O próprio CLT, art. 483, alínea «a, por sinal, assim já nos permite concluir, quando diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «forem exigidos serviços ... defesos por lei .... Vale dizer, não está o empregado obrigado a realizar serviço ou obedecer à ordem ilegal do empregador, tendo, até mesmo o dever de recusá-la, sob pena de poder vir a ser, até mesmo, punido ou penalizado, senão como mandante, pelo menos como executante de ato infrator ou danoso a terceiro, pois a lei somente livra dessa responsabilidade ou punição, «aquele que atue em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (CP, art. 18). De outro turno, recai sobre o empregador o ônus de prova do cometimento de falta grave por parte do empregado, isso porque sendo inegáveis as conseqüências nefastas que essa modalidade de dispensa irradia na vida funcional e pessoal do trabalhador, a justa causa deve ser comprovada de forma insofismável, não deixando dúvidas quanto aos fatores geradores de sua imputação, além de ser ela grave o bastante para romper, definitivamente, a fidúcia que deve permear todo o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, ser vedada a dupla penalidade, em observância ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso. Insustentável, assim, se mostra a justa causa aplicada por empregador que, não só permite, como também determina que seus empregados, inabilitados para condução de veículos automotores, assim se ativem, e, por decorrência de acidente automobilístico ocorrido nessas circunstâncias, aplica-se-lhes pena máxima de rescisão contratual, por ato de indisciplina e insubordinação. Ainda mais equivocada se mostra a conduta patronal quando se percebe que, do acidente, só decorreram prejuízos ao próprio empregador (material) e, especialmente, de ordem física e pessoal ao empregado, que, além disso, ainda foi duplamente punido, por ter sido, pelo mesmo fato - certo ou erradamente - advertido previamente pela empresa.... ()

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