Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.1214.0000.1200 Tema 665 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 665/STF. Repercussão geral reconhecida. PIS. Tributário. Contribuição ao PIS. Definição da base de cálculo. Emenda Constitucional Revisão 1/1994. Emenda Constitucional Revisão 10/1996. Emenda Constitucional Revisão 17/1997. Princípio da legalidade. Exclusões determinadas pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da Medida Provisória 517/1994). Validade. Fixação de alíquota maior. Instituições financeiras e equiparadas. Isonomia. Fundo Social de Emergência - FSE. CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 150, I e II. ADCT/88, art. 71 e CF/88, art. 72. Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º. Lei 9.718/1998. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 665/STF - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere a Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º no período de vigência do ADCT/88, art. 72, V.
Tese jurídica fixada: - São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no ADCT/88, art. 72, V, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e das Emenda Constitucional 10/1996 e Emenda Constitucional 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 150, I, do texto constitucional permanente, e ADCT/88, art. 73, a possibilidade de recolhimento da contribuição para o PIS conforme determinado na Lei Complementar 7/1970, mesmo durante a vigência do ADCT/88, art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em face de alegada inexistência de conceito legal de «receita bruta operacional» e invalidade das alterações perpetradas na legislação do imposto de renda pela Medida Provisória 727/1994 (reedição da Medida Provisória 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998) , por inconstitucionalidade formal e material. Questiona-se, ainda, com fundamento na CF/88, art. 145, § 1º e CF/88, art. 150, II, a constitucionalidade do estabelecimento de alíquotas distintas do PIS às instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária.»... ()

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