Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2036.7000

1 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«Sobressai do acórdão recorrido a constatação de que o Colegiado desta Corte, forte no Lei 8.666/1993, art. 71 e tendo por norte estritamente a fundamentação expendida na decisão regional, concluíra pela insubsistência da condenação da Universidade de São Paulo - USP como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, ao fundamento de que ficara descartada a culpa in vigilando. II - Nesse caso, trouxe-se à baila na decisão agravada o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/2007, ressaltando-se que, apesar de ter sido nele reconhecida a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, os eminentes ministros daquela Corte permitiram-se exortar os tribunais do trabalho a não generalizarem as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. III - Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. IV - A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. V - Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do TRT elementos de prova de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. VI - Reportando novamente ao acórdão da Turma, observa-se ter sido sublinhado que o «Ente Público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não havia «razão para impor a responsabilização do ente público em relação às obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. ... ()

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