Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2023.4600

1 - TST Recurso de revista da reclamante. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.

«Nos termos do CLT, art. 483, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, há que se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. Assim, considerando o quadro delineado no acórdão regional e, ainda, o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma, não há como se considerar grave, a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do liame, a redução da carga de trabalho, tendo em vista a ciência, pela empregadora, da nomeação da autora para exercício de cargo público. Recurso de revista não conhecido.... ()

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