Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1084.4400

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acusação não comprovada de ato ilícito. Exposição indevida dos reclamantes. Danos morais. Valor da indenização. Honorários advocatícios. Súmula 219/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF c/c o art. 186, Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese dos autos, o TRT consignou que a Reclamada acusou os Autores de fraude e instaurou auditoria interna para desvelar o suposto ato ilícito, mas não conseguiu comprová-lo. Além disso, consta do acórdão regional que: os Reclamantes foram afastados do serviço no decorrer da apuração dos fatos; houve publicidade da acusação no ambiente de trabalho; a investigação interna não respeitou o direito à ampla defesa dos Autores; e, por fim, embora tenha sido constatada a materialidade do ato ilícito, o Reclamado se omitiu no sentido de restabelecer a boa imagem dos trabalhadores na empresa. Assim, não há dúvida de que houve ofensa à dignidade dos indivíduos. No que tange aos valores arbitrados para a indenização por danos morais, não há na legislação pátria delineamento do «quantum a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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