Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1079.8400

1 - TST Preliminar de coisa julgada. Ação de indenização por danos morais decorrente da morte de parente acometido de acidente de trabalho. Transação realizada em outro processo em que figurava como parte o espólio do de cujus.

«O entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um processo movido pelo espólio. A celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo o espólio do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois o espólio é uma figura jurídica que possui capacidade processual para postular e representar os direitos do falecido (CPC, art. 12, V), o que não ocorre com o pedido próprio de indenização por dano moral postulado por herdeiro, que se viu acometido pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente. Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF