Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1052.1000

1 - TST Multa do CLT, art. 477. Deferimento de parcelas rescisórias reconhecidas em juízo.

«Esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, adotou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º deve ser decidida caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. O posicionamento da SBDI-1 tem se pacificado no sentido de que a decisão judicial, por meio da qual se reconhece a existência de vínculo de emprego, apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º. Ademais, a SBDI-1 assenta que a única exceção que justifica a não aplicação da referida multa é a comprovação de que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não se verifica no caso de reconhecimento da relação de emprego por via judicial. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da multa do CLT, CLT, art. 477, § 8º. Precedentes. Incidência, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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