Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1046.1100

1 - TST Embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Irregularidade de representação. Falta da procuração do substabelecente. Mandato tácito. Impossibilidade de substabelecimento. Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do TST. Recurso inexistente. Súmula 164/TST.

«A discussão nestes embargos está adstrita à irregularidade de representação do recurso de revista interposto pelo reclamante declarada pela Turma do TST. Verifica-se que o recurso de revista do reclamante foi subscrito por advogada, à qual foram substabelecidos os poderes ad judicia. No entanto, não foi juntada aos autos a procuração em que o reclamante confere poderes ad judicia aos substabelecentes. A única referência nos autos a quaisquer dos advogados que assinam o substabelecimento está na ata de audiência. No entanto, não é possível o substabelecimento de mandato tácito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 200 da SBDI-1 do TST, que versa: - É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Conforme versa a Súmula 164/TST, «O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 8.906, de 04.07.1994 e do CPC/1973, art. 37, parágrafo único importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Assim, no caso dos autos, a cópia do instrumento de procuração em que se conferiram poderes ao substabelecente não pode ser considerada peça dispensável ao deslinde da controvérsia, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 19, pois sua ausência tem, como consequência, a inexistência do recurso de revista, nos termos da Súmula 164/TST ora transcrita, razão por que ficam afastados o alegado conflito com aquela orientação jurisprudencial e a alegada violação do CF/88, art. 5º, inciso LV. O recurso também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois as situações fáticas descritas nos paradigmas são diversas daquela enfrentada nestes autos, em que a peça faltante é a procuração outorgada pelo reclamante ao advogado que substabeleceu poderes ao subscritor do recurso de revista, sem a qual o recurso é considerado inexistente. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF