«A Corte a quo expressamente afirmou que foram atendidos os requisitos previstos no CLT, art. 461. Nesse passo, a tese da reclamada, pautada na ausência dos requisitos legais para a configuração da equiparação salarial, fica obstada, em face da impossibilidade de reexame de matéria fática nesta instância recursal de natureza extraordinária. Incide o teor da Súmula 126/TST. ... ()
CF/88, art. 7º, XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil). CF/88, art. 7º, XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência). CF/88, art. 7º, XXXII (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos). CLT, art. 461 (Equiparação salarial). Decreto 41.721/1957 (Convenção 100/OIT, concerne à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina, por um trabalho de igual valor).