Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1044.2900

1 - TST Terceirização ilícita. Empresa concessionária de serviço de energia elétrica. Atividade-fim. Interpretação do Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.

«O Regional expressamente afirmou que o depoimento do preposto «esclareceu sobre o trabalho da obreira e comprovou a existência de vínculo. Nesses termos, concluiu que «as declarações do preposto obrigam o preponente conforme o disposto no CLT, art. 843, §1º . Nesse contexto, o preposto da reclamada, ao confirmar a existência do vínculo de emprego, frustra por completo a pretensão recursal de comprovação da ausência dos pressupostos do CLT, art. 3º, dispositivo que não se tem por violado, pois, para que se cheque à conclusão diversa, forçoso seria o reexame de fatos e de provas do processo, o que é absolutamente vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ainda assim, o recurso de revista não alcança conhecimento. A Corte a quo concluiu que a reclamada «efetivamente, promoveu a terceirização ilícita de sua atividade-fim, com o objetivo de burlar a aplicação da legislação trabalhista, incidindo na hipótese do CLT, art. 9º, que estabelece que o ajuste entre empregadores com o intuito de impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação são nulos de pleno direito. Não se esclareceu, entretanto, acerca das efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante, a fim de possibilitar o correto enquadramento jurídico dos fatos. Também não houve a interposição de embargos de declaração pela reclamada, com a finalidade de sanar a omissão, o que impossibilita a reforma da decisão recorrida no aspecto fático em que se reconheceu a ilicitude da terceirização por exercício de atividade enquadrada em atividade-fim da reclamada. De qualquer forma, a reclamada não nega a prestação de serviços em sua atividade-fim. Limita suas objeções recursais ao teor da Lei 8.987/95, a qual, no seu entender, ao utilizar a expressão «atividades inerentes, permite que a concessionária contrate com terceiros o desenvolvimento de todas as suas atividades, o que inclui a atividade-fim. Por sua vez, os arestos paradigmas, cuja tese é no sentido de que há autorização legal para a terceirização em atividade-fim nas empresas de energia elétrica, estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pacificada no entendimento de que não se pode interpretar o § 1º do Lei 8.987/1995, art. 25 de forma irrestrita, no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço, por si só, tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. Essa possibilidade, em última análise, acabaria por permitir que as concessionárias de serviço de energia elétrica desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Precedente da SBDI-1 do TST. ... ()

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