Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1028.7100

1 - TST Prescrição. Dano moral e material. Suspensão do contrato de trabalho pela percepção de auxílio-doença acidentário. Relação de emprego em curso.

«A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula 230, que dispõe: «A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O STJ, em 2003, adotou a Súmula 278, que prevê: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Observa-se, portanto, que essa súmula do STJ refere-se, corretamente, à «ciência inequívoca da incapacidade e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de citada cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. No caso, a reclamante ainda está em gozo do auxílio-doença. Assim sendo, como o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em face da percepção do benefício previdenciário, não há prescrição a ser declarada visto que nem sequer ocorreu a consolidação do dano pela cessação desse benefício. ... ()

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