Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1007.9400

1 - TST Adicional de insalubridade. Limpeza de canil.

«I. A limpeza de canil não é atividade considerada insalubre segundo a Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica as atividades e operações com risco à saúde e os limites de tolerância. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalho em contato com «carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)-. Para o labor em contato com animais em «hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; estábulos e cavalariças e locais com resíduos de animais deteriorados, a referida norma prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Conforme se observa, não há previsão de pagamento de adicional de insalubridade, seja em grau médio ou máximo, para o trabalho em canil. II. Assim, apesar de constatada a insalubridade por meio de laudo pericial, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade contraria a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 desta Corte, em que se consagra o entendimento de que é «necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 04, I, da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento.... ()

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