Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1655.3000.9000

1 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Pis-importação. Cofins-importação. Lei 9317/96. Simples. Isenção. Não-ocorrência. Agravo regimental não provido.

«1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.039.325/PR, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 13.3.2009), o fato de as empresas optantes pelo SIMPLES poderem pagar de forma simplificada os tributos listados no Lei 9.317/1996, art. 3º, § 1º não induz à conclusão de que não se sujeitam a nenhum tributo posteriormente instituído. As isenções só podem ser concedidas mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo (CF/88, art. 150, § 6º). A interpretação extensiva da lei de isenção, para atingir tributos futuramente criados, não se coaduna com o sistema tributário brasileiro. O Lei 9.317/1996, art. 3º, § 4º deve ser interpretado de forma sistemática com o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição e no CTN, art. 111. As empresas optantes pelo SIMPLES são isentas apenas das contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data da vigência da Lei 9.317/1996. Com efeito, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não há isenção do PIS-Importação e da COFINS-Importação, na hipótese de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, porque a Lei 9.317/1996 não poderia isentar contribuições que foram criadas por lei posterior, nos termos do CTN, art. 177, II, que preceitua que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Ademais, pela interpretação teleológica da Lei 9.317/96, verifica-se que o legislador não demonstrou interesse em isentar tais pessoas jurídicas do pagamento das contribuições que custeiam a Seguridade Social, e, com o advento da Lei Complementar 123/2006, que revogou a Lei 9.317/96, ficou expressa a intenção legislativa de tributar as empresas de pequeno porte e microempresa, mesmo optantes pelo SIMPLES. ... ()

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