Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5855.7005.3800

1 - TST Inépcia da inicial.

«Conforme dispõe o CPC/1973, art. 295, parágrafo único, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si, ou quando o pedido é juridicamente impossível. Igualmente, é inepta a petição que narra os fatos sem clareza, e não expressa com exatidão a pretensão, o que impossibilita que se chegue à conclusão consistente do pedido. O § 1º do CLT, art. 840, por sua vez, dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Portanto, conclui-se que a reclamação somente será inepta se a petição impossibilitar a compreensão do pedido, com prejuízo do direito de defesa da parte adversa. No caso dos autos, ao se ler a petição inicial, é possível constatar que a causa de pedir da diferença salarial tem como fundamentos o não pagamento de onze dias trabalhados no mês de novembro e o fato de a reclamante ter recebido salário inferior ao mínimo legal. Consta, ainda, na inicial, pedido específico. Observa-se, portanto, que a reclamante atendeu às exigências do CLT, art. 840, § 1º. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF