Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9019.7300

1 - TST Recurso de revista. Danos morais e materias. Indenização. Pensão mensal. Incapacidade para a função desempenhada. Concausa. Doença degenerativa.

«1. O e. TRT registrou que «o reclamante foi acometido de patologia protrusão discoligamentar em L5 S1 e Hérnia de disco, ocasionada por uma espondilodiscoartrose lesão degenerativa tendo o trabalho na empresa até o início da sintomatologia (09 anos), contribuindo. (Concausa) em proporção aos 37 anos de trabalho pesado no total, estando o reclamante incapaz permanentemente para o trabalho pesado, e apto após o tratamento, para trabalhos leves, e em movimento. A teor da sentença transcrita no acórdão, «O levantamento e transporte de cargas, com posicionamento incorreto do corpo, ao longo dos anos, aceleraram a degeneração da coluna do reclamante. As lesões na coluna do reclamante advieram de traumas cumulativos no passar anos, tendo o longo período de trabalho efetivo na reclamada contribuído, juntamente com a idade do mesmo, para o surgimento a lesão degenerativa que levou à protrusão disco-ligamentar em L5-SI e hérnia de disco. Consta do texto transcrito no decisum a quo que, atualmente, «o reclamante se encontra aposentado por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, haja vista a concausa verificada pelo INSS, somente estando apto para trabalhos leves. Está registrado que a perícia «detectou o uso de apenas um equipamento de proteção para diminuir a carga sobre a coluna, mas vale ressaltar que o trabalhador retirava rolos de tecido e rolava tambores com mais de 100 quilos. Foi noticiado que a segunda perícia ratificou a conclusão da anterior, esclarecendo que «os onze anos de labor pesado, na reclamada, sem EPIs adequados, em jornada excessiva, sem postura correta e sem programas de prevenção à saúde do trabalhador contribuíram, como concausa, para as dores lombares no reclamante, para o surgimento da hérnia de disco, para o seu afastamento pelo INSS por sete anos, e incapacidade laboral total. Está consignado que «O nexo causal e a culpabilidade já se encontram reconhecidos na própria CAT emitida pela empresa tardiamente e que «Não se tem prova de nenhuma diligência preventiva da empresa, pelo contrário a conduta omissiva acelerou o processo degenerativo na coluna do reclamante. 2. Ao julgamento do recurso ordinário, o Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrada «a prática de ato ilícito por parte da Empregadora e que restaram «ausentes os requisitos necessários à condenação Empresarial na obrigação de indenizar. Nesse sentir, aquela Corte reformou a decisão de primeiro grau que havia deferido a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a pensão mensal correspondente ao ganho real da vítima, a partir da aposentadoria até a morte do reclamante, tendo em conta o advento da total incapacidade para o trabalho. Determinou-se, ainda, a constituição de capital «para garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia, nos moldes do CPC/1973, art. 602, parágrafo primeiro. ... ()

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