Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5853.8005.7500

1 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.

«O CLT, art. 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O CF/88, art. 7º, XVII prevê o pagamento das férias com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso. o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no CLT, art. 145 frustra a finalidade do instituto, ainda que o valor correspondente ao terço constitucional tenha sido pago oportunamente, afigurando-se correta a aplicação, em tal caso, da sanção prevista no artigo 137 da norma consolidada. Incidência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-I desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF