Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Analista judiciário. Especialidade odontologia. Candidato deficiente. Preterição. Ocorrência. Inobservância do Decreto 3.298/1999, art. 37, § 2º. Relativização do princípio da isonomia. Alternância entre um candidato deficiente e outro não, até que se atinja o limite de vagas para os portadores de deficiência estabelecido no edital. Recurso conhecido e parcialmente provido. CF/88, art. 37, II e VIII.
«I. A CF/88, art. 37, VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei 8.112/1990 e do Decreto 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. ... ()
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