Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista do sindicato. Legitimidade para atuar como substituto processual. Diferenças salariais. Promoções por merecimento.
«1. O CF/88, art. 8º, III de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. 2. A matéria controvertida nos autos - promoções por merecimento - reveste-se de cunho estritamente jurídico, não demandando o reexame de fatos e provas, revelando-se apta a causa para decisão imediata, guardando o caso relação de pertinência com o princípio da causa madura, consagrado no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, § 3º de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769. 3. No caso, a Colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora tem decidido que a falta de deliberação da diretoria da empresa, acerca dos requisitos para a concessão da promoção por merecimento, não autoriza o deferimento automático da promoção meritória. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do sindicato autor e, passando, desde logo, ao exame da questão de fundo controvertida nos autos, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, § 3º julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento.... ()
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