Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1275.3000.1500

1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade bem inferior ao tempo gasto no trajeto. Impossibilidade. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade.

«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de valor fixo bem inferior ao tempo efetivamente gasto em horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001. Todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. E no caso concreto constata-se que não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de vinte minutos a título de horas in itinere, mas o autor despendia uma hora e cinquenta minutos em deslocamento por dia de trabalho. Essa circunstância revela a ausência de razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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