Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1045.1002.1200

1 - TST B) cartório extrajudicial. Ilegitimidade passiva ad causam. CF/88, art. 236 Lei 8.935/1994.

«1. Consoante preconiza o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o Lei 8.935/1994, art. 20 (lei que regulamenta o comando constitucional suso mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de registro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contratação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extrajudicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim, de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais débitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador comum nos moldes delineados pelo CLT, art. 2º. Precedentes do STJ e das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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