Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 141.6224.8006.0000

1 - STJ Meio ambiente. Civil e processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Locação. «posto de gasolina. Limpeza ambiental do imóvel, no prazo de 30 dias, determinada em medida liminar. Pretendida discussão acerca do prazo e da forma de cumprimento da ordem judicial. Interveniência do órgão municipal de meio ambiente. Questão que, na compreensão a que chegou a quinta turma no julgamento do Resp1.041.697/RS, conquanto alegada pela parte, não teria sido respondida pelo Tribunal de Justiça. Recurso provido com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração. Conclusão da corte de origem, em julgamento renovado, de que não seria possível tratar da matéria em razão de estar configurada a preclusão. Segundo recurso especial, repisando a alegação de contrariedade do CPC/1973, art. 535. Improcedência. Novo entendimento da turma, diverso daquele manifestado no julgamento do Resp1.041.697/RS. Situação que não dá ensejo à oposição de declaratórios, a pretexto de ver corrigida contradição. Arts. 248, 393 e 396 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Questões que deveriam ter sido submetidas ao tribunal de origem por meio de agravo de instrumento, logo após o deferimento da liminar, mas não foram. Impossibilidade de discussão da matéria nos autos principais devido à preclusão. Omissão não configurada.

«1. A Quinta Turma, em sua nova composição, ao apreciar o REsp 1.372.596/RS, chegou a entendimento diverso daquele manifestado no julgamento do REsp 1.041.697/RS. Decidiu o colegiado, na sessão do dia 16/4/2013, que a resposta dada, no julgamento da apelação, pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, às alegações atinentes ao cumprimento da ordem de «limpeza do local encontrava-se amparada em suficiente fundamentação e que nada mais precisava ser dito sobre a questão. Por essa razão, a Turma rejeitou, por improcedente, a alegação. mais uma vez formulada. de violação do CPC/1973, art. 535. Sobre essa questão, portanto, prevalece o entendimento adotado pelos Ministros na sessão do dia 16/4/2013, que realmente é distinto daquele a que chegaram os então integrantes do colegiado no julgamento do REsp 1.041.697/RS. situação que, contudo, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração a pretexto de que estaria configurada contradição. ... ()

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