Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.6082.3000.0100

1 - STF Crime hediondo. Constitucional. Tóxicos. Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei 11.464/2007. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º). Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c CP, art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.

«1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão do Pleno do STF, relatada pelo Min. Dias Toffoli, julgada em 27/06/2012, DJ 17/12/2013 [Doc. LegJur 138.6082.3000.0100].

Neste HC o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1991 (redação da Lei 11.464, de 28/03/2007), que determinava obrigatoriamente o regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos crimes hediondos tratados no «caput» do artigo (tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo). Com a publicação do acórdão (17/12/2013) os interessados podem finalmente examinar os fundamentos que levaram a Corte a declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Pra a declaração de inconstitucionalidade o relator baseou-se fundamentalmente em precedentes, tanto, do STF quanto do STJ.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...].

O legislador faculta a substituição de pena com base em critérios objetivos (a quantidade de pena cominada quando dolosa a infração e a inexistência de violência ou grave ameaça) e subjetivos (condições pessoais do agente do ilícito penal), e não em função do tipo do crime. Se houvesse a intenção, na Constituição Federal, de permitir que se proibisse por meio de lei a substituição consoante o tipo criminal, certamente tal restrição teria sido incluída entre as vedações feitas no inciso XLIII do art. 5º.

Portanto, do meu ponto de vista, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos deve sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, em razão da quantidade de pena cominada para a infração, da presença ou não de violência ou grave ameaça e das condições pessoais do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo.

[...]. ...» (Min. Dias Toffoli).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação. Pense nisso.

Lembre, pense e acredite, a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, tão presente, conhecida e falada no nosso meio, são o problema institucional mais sério que temos que resolver, elas são a forma mais cruel de escravidão que existe além de serem uma severa e incurável patologia que deve ser tratada como qualquer outra. Elas minam, erodem e comprometem tudo aquilo que existe de mais sagrado para uma pessoa manter-se em pé, com dignidade, com ombros e a cabeça erguidos, e sem medo. Esta premissa também vale para uma nação, pois uma nação doente é uma nação frágil.

A impressão que se tem é que quando alguém cai voluntariamente de joelhos não há mais retorno. Cair de joelhos é o sintoma mais visível e conhecido da prevaricação compulsiva. Estas patologias são a base de uma sociedade socialmente injusta como também são o solo fértil onde se plantam e florescem sem controle ideologias alternativas e vencidas, também é o local onde vive impunemente a tão danosa e conhecida corrupção institucionalizada.

Esta é uma questão recorrente que todos os professores e mestres que ainda remanescem devem abordar e discutir com seus alunos. Afinal, o compromisso de uma instituição de ensino é formar profissionais de qualidade e preparados aptos a assumir obrigações difíceis, consigo, com as pessoas e com a nação, compromisso, diga-se amplamente negligenciado, já depois de no mínimo 5 anos não conseguem as escolas de direito fazer com que os alunos logrem aproveitamento na prova do OAB, diga-se, de passagem, prova que não foi feita pelo pai, mas pela mãe, e ainda assim há uma reprovação tão grande, obviamente, tudo, ou apenas, algo está errado?. Vamos olhar a nossa volta, dizer não, sem medo e quando necessário, pois
o compromisso que temos com a sociedade e com as pessoas prestar um serviço de qualidade e de recriar um mundo melhor para as pessoas, estes compromissos são irrenunciáveis. Pense muito nisso.